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Estatutos

CAPÍTULO I

Da Natureza, Objetivos, Sede e Duração

Artigo 1º

(Natureza e Denominação)
  1. Ao abrigo dos Estatutos da Universidade Autónoma de Lisboa, constantes do Aviso n.º 14910/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série N.º 228 de 28 de novembro de 2016 e dos presentes Estatutos, é constituída, como unidade orgânica da Cooperativa de Ensino Universitário (C.E.U.), entidade instituidora da Universidade Autónoma de Lisboa (UAL), a unidade orgânica de investigação designada de Centro de Investigação em Ciências Económicas e Empresariais, tendo por sigla “CICEE” e sendo também designada nos presentes estatutos como “Centro”.
  2. O Centro exerce a sua atividade no domínio da investigação científica e técnica, pura ou aplicada, de forma integradora e multidisciplinar.

Artigo 2º

(Fins)
  1. O Centro tem por finalidade principal promover a investigação, o estudo, o tratamento da informação e a formação científica, técnica e profissional permanente dos seus associados e de terceiros, a nível nacional e internacional, no âmbito das ciências Económicas e Empresariais.

Artigo 3º

(Objetivos)
  1. O Centro tem como principais objetivos:
  1. A produção e difusão de projetos de investigação, privilegiando a multidisciplinaridade das diversas áreas das Ciências Económicas e Empresariais e a interação com outras áreas do conhecimento científico;
  2. A promoção e o apoio ao desenvolvimento de atividades e projetos de investigação científica, individuais e coletivos, incluindo os decorrentes de dissertações de mestrado, teses de doutoramento e trabalhos de pós-doutoramento, no âmbito das ciências económicas e empresariais, e a articulação e promoção de sinergias entre linhas de investigação já existentes na UAL.
  3. O apoio à formação avançada de recursos humanos, nomeadamente no âmbito da evolução da carreira docente e orientação de trabalhos pós-licenciatura;
  4. O apoio à apresentação da candidatura de projetos de investigação a bolsas e fundos ou programas de financiamento, público ou privado, nacional ou internacional, de projetos de investigação e demais atividades afins e conexas;
  5. A promoção, organização e realização de congressos, colóquios, seminários, conferências e outras atividades de divulgação e publicação dos resultados da investigação científica realizada;
  6. A promoção da integração em redes de investigação e parcerias de natureza científica, designadamente, protocolos e acordos de cooperação, com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, visando a participação e a integração dos membros do Centro em linhas, grupos, projetos e programas de investigação e de formação avançada;
  7. A promoção da publicação de artigos científicos, em revistas académicas nacionais e estrangeiras, incluindo nas revistas de instituições com quem o Centro desenvolva protocolos, em séries de working papers ou na página na Internet do Centro.
  8. A promoção da publicação dos resultados dos estudos realizados, nomeadamente monografias, livros ou outras obras de natureza científica, técnica ou pedagógica, através de publicações periódicas e não periódicas e da constituição de bibliotecas virtuais de acesso gratuito na internet para disseminação de conhecimento, ou em coleções ou edições da UAL.
  9. A realização de outras tarefas que, enquadráveis nos seus objetivos, lhe sejam cometidas pelos órgãos superiores da CEU / UAL, nomeadamente a prestação de serviços, incluindo a emissão de pareceres solicitados por entidades públicas ou privadas.

Artigo 4º

(Sede)
  1. O Centro tem a sede na Rua de Santa Marta, número 56, em Lisboa, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa.

Artigo 5º

(Duração)
  1. O Centro dura por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Artigo 6º

(Recursos Humanos)
  1. O Centro disporá dos meios humanos necessários para assegurar o seu funcionamento regular a lhe serem afetos pela C.E.U., de acordo com as suas disponibilidades.

Artigo 7º

(Recursos Materiais)
  1. O Centro disporá de instalações, infraestruturas, equipamentos e dotação orçamental para assegurar o seu funcionamento regular a lhe serem afetos pela C.E.U.
  2. Constituem receitas próprias do Centro:

    • As decorrentes do envolvimento dos seus membros em atividades de ensino, investigação e desenvolvimento promovidas pelo Centro;
    • As decorrentes da prestação de serviços e de venda de publicações;
    • Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
    • Quaisquer outras que legalmente possa obter;

CAPÍTULO III

Dos Membros

Artigo 8º

(Categorias)
  1. Existem as seguintes categorias de membros do Centro:
    • Investigadores permanentes;
    • Investigadores convidados
    • Investigadores assistentes;
  2. São investigadores permanentes do Centro, os investigadores doutorados nas áreas científicas do Centro, ou os detentores de currículo escolar, científico ou profissional reconhecido pela Direção com parecer favorável do Conselho Científico, como atestando capacidade para a realização de atividade de investigação nas áreas científicas do Centro, que aí desenvolvam, maioritariamente, a sua atividade de investigação.
  3. São investigadores convidados os investigadores doutorados (ou equivalentes), os especialistas e as pessoas de reconhecido mérito académico, científico e técnico que exerçam atividade de investigação temporariamente no Centro em projetos de investigação específicos, nos termos da alínea b) do artigo 10º dos presentes Estatutos.
  4. São investigadores assistentes os investigadores não doutorados, nomeadamente assistentes universitários, assistentes de investigação e bolseiros, que sejam admitidos para exercer atividade de investigação no Centro sob orientação científica de um investigador permanente, nos termos do nº 1 do artigo 10º dos presentes Estatutos.

Artigo 9º

(Direitos e Deveres)
  1. Os membros do Centro têm direito a:
    • Participar nas suas atividades;
    • Utilizar os seus recursos.
  2. Os membros do Centro têm o dever de:
    • Contribuir para a realização dos objetivos consagrados no artigo 3º dos presentes Estatutos;
    • Respeitar os estatutos e acatar as decisões dos órgãos de gestão do Centro;
    • Afirmar a qualidade de membro do Centro nos eventos académicos e científicos e das publicações e estudos que realizem no âmbito das suas atividades de investigação no Centro e na UAL.

Artigo 10º

(Admissão e Exclusão de Membros)
  1. A admissão e a exclusão de investigadores permanentes do Centro são aprovadas pelo Conselho Científico sob proposta fundamentada do Diretor do Centro.
  2. A admissão e a exclusão de investigadores convidados e de investigadores assistentes são aprovadas pela Direção do Centro, sob proposta fundamentada do seu Diretor.

CAPÍTULO IV

Da Organização

Artigo 11º

(Órgãos de gestão)
O Centro dispõe dos seguintes órgãos de gestão:
  1. Direção;
  2. Conselho Científico;
  3. Unidade de Acompanhamento.

Secção I

Da Direção

Artigo 12º

(Composição e Competências)
  1. A Direção é constituída por:

    • Diretor;
    • Vogais, no máximo de três.
  2. Nos termos do disposto nos números 1 e 2 do Artigo 41º dos Estatutos da UAL, o Diretor do Centro é nomeado por Despacho do Conselho de Administração da C.E.U. para mandatos trianuais;

  3. A constituição da Direção é da responsabilidade do Diretor, devendo ser ratificada pela C.E.U.;
  4. Compete à Direção a gestão e administração do Centro, nomeadamente:
    • Representar o Centro;
    • Promover a consecução dos seus objetivos;
    • Coordenar as atividades do Centro executando os planos aprovados;
    • Propor a política de investigação científica e de formação avançada de recursos humanos do Centro;
    • Promover a definição de linhas de investigação e a instrução de eventuais candidaturas a programas de financiamento.
    • Submeter, ouvidos o Conselho Científico e a Comissão de Acompanhamento, à aprovação da C.E.U. o orçamento e o plano anual de atividades do Centro;
    • Submeter, ouvido o Conselho Científico, à aprovação da C.E.U. a celebração de convénios, protocolos, acordos e contratos de prestação de serviços com outras instituições;
    • Obter e gerir os fundos necessários ao funcionamento do Centro;
    • Elaborar anualmente o Relatório e Contas e submetê-los ao Conselho Científico e à Comissão de Acompanhamento para efeitos de emissão de parecer;
    • Submeter à aprovação da C.E.U. quaisquer propostas de alteração estatutária.

Secção II

Do Conselho Científico

Artigo 13º

(Composição e Competências)
  1. O Conselho Científico é constituído, por convite conjunto do Reitor e do Conselho de Administração da C.E.U., por investigadores do Centro e individualidades exteriores ao Centro. O Coordenador Científico do Centro será escolhido pelo voto maioritário dos membros do Conselho Científico.
  2. Compete ao Conselho Científico:
    • Aprovar o seu regulamento interno;
    • Emitir parecer sobre a proposta da Direção de política de investigação científica e de formação avançada de recursos humanos do Centro;
    • Emitir parecer sobre a proposta da Direção de linhas de investigação e candidaturas a programas de financiamento do Centro;
    • Emitir parecer sobre as propostas de orçamento, plano e relatório anual de atividades, a submeter à aprovação da C.E.U;
    • Dar parecer sobre as propostas de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços com outras instituições, a submeter à aprovação da C.E.U;
    • Pronunciar-se sobre a admissão e a exclusão de investigadores.
  3. O Conselho Científico é convocado pelo seu Coordenador, por sua iniciativa, ou a solicitação de, pelo menos, um quarto dos seus membros.

Secção III

Da Unidade de Acompanhamento

Artigo 14º

  1. (Composição e competências)

  2. A Unidade de Acompanhamento é formada, por convite conjunto do Reitor e do Conselho de Administração da C.E.U., por um mínimo de cinco especialistas ou individualidades exteriores ao Centro, com reconhecida competência na respetiva área, devendo, sempre que possível, incluir investigadores estrangeiros. O Diretor do Departamento de Ciências Económicas e Empresariais da Universidade Autónoma de Lisboa integra, por inerência, a Unidade de Acompanhamento.

    Compete à Unidade de Acompanhamento:

    1. Analisar anualmente o funcionamento do Centro;
    2. Emitir os pareceres que julgar adequados, designadamente, sobre a política de investigação científica e de formação avançada de recursos humanos, o plano e relatório de atividades anuais e o orçamento do Centro.
    3. Apresentar sugestões e recomendações quanto ao melhor cumprimento dos fins do Centro.

Secção IV

Disposições Comuns

Artigo 15º

(Reuniões, Deliberações e Mandatos)
  1. As deliberações do Conselho Científico são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, sendo válidas desde que esteja presente a maioria dos membros em efetividade de funções.
  2. As deliberações dos órgãos de gestão do Centro são válidas desde que subscritas pela maioria dos membros em efetividade de funções.
  3. A duração dos mandatos dos órgãos de gestão do Centro é de três anos e só termina com a entrada em funções dos novos titulares.

Adenda

(Critérios de avaliação da atividade científica dos Investigadores Permanentes do CICEE) Para os efeitos do presente regulamento consideram-se, desde a sua entrada em vigor em 2022 e até à próxima avaliação do CICEE pela FCT, a realizar no final de 2023 ou no início de 2024, como resultados de investigação as seguintes atividades:
  1. Publicação de artigo científico em revista indexada em Scopus, ISI ou ABS.
  2. Publicação de artigo científico em revista não-indexada, com arbitragem científica.
  3. Publicação de artigo científico na série working papers do CICEE.
  4. Artigo científico apresentado, com apoio monetário à participação do CICEE, conferência internacional com aceitação com arbitragem científica com publicação nas ATAS.
  5. Autoria / coautoria de livro publicado por editora internacional.
  6. Autoria / coautoria de livro publicado por editora nacional.
  7. Coordenação editorial de livro publicado por editora internacional.
  8. Coordenação editorial de livro publicado por editora nacional.
  9. Capítulo de livro publicado por editora internacional.
  10. Capítulo de livro publicado por editora nacional.
  11. Realização de seminário de investigação no Ciclo do CICEE.
  12. Realização de seminário de investigação por convite de Centro com classificação de Muito Bom pela FCT.
  13. Orientação de trabalho final de Mestrado em estabelecimento de ensino superior reconhecido em Portugal, que não a UAL.
  14. Orientação de trabalho final de Mestrado realizado no âmbito do CICEE.
  15. Orientação de Pós-Doutoramento realizado no âmbito do CICEE.
  16. Arguente externo em provas públicas de trabalho final de Mestrado realizadas em estabelecimento de ensino superior reconhecido em Portugal.
  17. Arguente de provas públicas de trabalho final de Mestrado realizado no âmbito do CICEE.
  18. Arguente externo em provas públicas de Doutoramento realizadas em estabelecimento de ensino superior reconhecido em Portugal.
  19. Arguente interno em provas públicas de Doutoramento realizado no âmbito do CICEE.
  20. Membro de Júri para Professor Associado.
  21. Membro de Júri de Provas de Agregação.
  22. Revisão de artigo científico em revista indexada na Scopus, ISI ou ABS.
  23. Revisão de artigo científico em conferência com aceitação com arbitragem científica.
  24. Membro de Comité Científico de conferência internacional com aceitação com arbitragem científica.
  25. Editor convidado de número especial de revista científica indexada na Scopus, ISI ou ABS.
  26. Membro do Conselho Científico do CICEE.
  27. Atividade de coordenação da Série de Working Papers do CICEE.
  28. Atividade de coordenação do Ciclo de Seminários de Investigação do CICEE.
  29. Investigador Principal em projetos financiados pela FCT.
  30. Co-Investigador Principal em projetos financiados pela FCT.
  31. Investigador em projetos financiados pela FCT.
A manutenção da condição de IP do CICEE requererá, em 2022, a realização de atividades de investigação que perfaçam uma pontuação igual ou superior a 2,5 pontos, e em 2023 igual ou superior a 3 pontos. Unicamente no período transitório de 2022 e 2023 a pontuação de publicações em coautoria não será dividida pelo número de autores.

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